AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 983085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU DEBATE PELA CORTE DE ORIGEM.
- PRETENSÃO DE REVISÃO NÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZE A ATUAÇÃO DE OFÍCIO.
- As pretensões de revisão da dosimetria e reconhecimento da nulidade advinda da suposta inobservância ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADES ALEGADAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU DEBATE PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO NÃO REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZE A ATUAÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. As pretensões de revisão da dosimetria e reconhecimento da nulidade advinda da suposta inobservância ao art. 396 do Código de Processo Penal não foram objeto de análise pela Corte de origem, inviabilizando a análise por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância, inexistindo qualquer flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício para a redução da pena aplicada. Precedentes 2. A alegação de nulidade da citação por edital e da antecipação da prova testemunhal é infundada. As instâncias ordinárias constataram que foram realizadas várias diligências para localizar o agravante. Além disso, ele apresentou resposta à acusação, mesmo após a citação ficta, que agora pretende anular. Não houve qualquer prejuízo ao direito de defesa, mesmo com a antecipação das provas durante a instrução, pois as testemunhas foram ouvidas na presença do defensor nomeado. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00563"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.