AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 982805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO COMPROVADA INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO NO SISTEMA PRISIONAL.
- ALEGAÇÃO DE EXTORSÃO POR AGENTES PENITENCIÁRIOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de alegada impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.
- A defesa reiterou a tese de que o sistema penitenciário não fornece os cuidados médicos necessários ao agravante e alegou tentativa de extorsão por parte de agentes penitenciários que teriam exigido vantagem indevida para emissão de laudo favorável ao pedido de prisão domiciliar.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NÃO COMPROVADA INADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO NO SISTEMA PRISIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXTORSÃO POR AGENTES PENITENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de alegada impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional. A defesa reiterou a tese de que o sistema penitenciário não fornece os cuidados médicos necessários ao agravante e alegou tentativa de extorsão por parte de agentes penitenciários que teriam exigido vantagem indevida para emissão de laudo favorável ao pedido de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos para concessão da prisão domiciliar humanitária, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Analisar a possibilidade de conhecimento da alegação de extorsão por agentes penitenciários, diante da ausência de exame da matéria pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão domiciliar humanitária somente pode ser concedida quando comprovado que o apenado sofre de moléstia grave e que o estabelecimento prisional não dispõe de tratamento adequado, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. 5. O habeas corpus não é meio adequado para o reexame de provas, sendo inviável afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do tratamento médico prestado no sistema prisional. 6. Alegações de extorsão por agentes penitenciários devem ser inicialmente apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação da competência estabelecida no art. 105, I, c, da Constituição da República. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.