AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 982745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REALIZAÇÃO DE TATUAGEM EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de apenado.
- O agravante teve reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave, consubstanciada na realização de tatuagens em ambiente prisional, apurada mediante procedimento administrativo disciplinar (PAD).
- A sanção imposta consistiu na perda de 1/3 dos dias remidos e no reinício do lapso temporal para futura progressão de regime.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REALIZAÇÃO DE TATUAGEM EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA OU LEVE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de apenado. O agravante teve reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave, consubstanciada na realização de tatuagens em ambiente prisional, apurada mediante procedimento administrativo disciplinar (PAD). 2. A sanção imposta consistiu na perda de 1/3 dos dias remidos e no reinício do lapso temporal para futura progressão de regime. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, argumentando não se tratar de falta grave, mas sim de infração de natureza leve ou média, e pleiteia a reconsideração da decisão ou a submissão ao Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de tatuagem em ambiente prisional configura falta disciplinar de natureza grave; (ii) estabelecer se é possível, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para desclassificação da falta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a realização de tatuagens dentro do estabelecimento prisional configura falta grave, por representar descumprimento das normas de disciplina internas e potencial risco à saúde pública, dada a precariedade das condições sanitárias nesses ambientes. 5. Consoante concluiu o Tribunal de origem, a caracterização da falta como grave está amparada no art. 50, VI, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), e no art. 46, VI, do Regimento Interno Padrão, sendo incabível a desclassificação da conduta para falta leve ou média. 6. A pretensão de revisão da qualificação jurídica da conduta demanda reexame do conjunto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme entendimento reiterado desta Corte. 7. A decisão monocrática agravada está alinhada aos precedentes do STJ e não apresenta manifesta ilegalidade que justifique sua modificação. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.