AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 982740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUGA EM ALTA VELOCIDADE E ARREMESSO DE DROGAS.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal prescinde de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito.
- No caso dos autos, a abordagem policial decorreu de elementos objetivos que justificaram a fundada suspeita, consistentes na fuga em alta velocidade do veículo conduzido pelo agravante e no arremesso de drogas pela janela, circunstâncias que legitimaram a busca pessoal e veicular.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. FUGA EM ALTA VELOCIDADE E ARREMESSO DE DROGAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal prescinde de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. 3. No caso dos autos, a abordagem policial decorreu de elementos objetivos que justificaram a fundada suspeita, consistentes na fuga em alta velocidade do veículo conduzido pelo agravante e no arremesso de drogas pela janela, circunstâncias que legitimaram a busca pessoal e veicular. 4. A reavaliação dos fatos e provas com o objetivo de infirmar a caracterização da justa causa para a abordagem policial é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram que a droga apreendida se destinava à entrega a terceiros, especialmente diante da incompatibilidade da quantidade apreendida com o uso pessoal, afastando a aplicação do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sendo inviável a revisão da referida conclusão na estreita via mandamental. 5. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade vinculada do julgador, sendo possível sua revisão apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A reincidência penal impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não configurando bis in idem sua consideração para fins de agravamento da pena e afastamento do benefício do tráfico privilegiado. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.