AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 982456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE NO BOJO DO HC N.
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas.
- 953622/DF em favor do agravante, requerendo, igualmente, o relaxamento da sua prisão preventiva, tendo em vista a incompatibilidade da condenação ao regime semiaberto e a manutenção da custódia, e apontando o mesmo ato coator.
- Naquela oportunidade, o habeas corpus não foi conhecido, sendo mantida a prisão preventiva do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE NO BOJO DO HC N. 953622/DF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 7 anos e 7 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico internacional de drogas. 2. Já foi impetrado, nesta Corte, o HC n. 953622/DF em favor do agravante, requerendo, igualmente, o relaxamento da sua prisão preventiva, tendo em vista a incompatibilidade da condenação ao regime semiaberto e a manutenção da custódia, e apontando o mesmo ato coator. 3. Naquela oportunidade, o habeas corpus não foi conhecido, sendo mantida a prisão preventiva do paciente. Em suma, ressaltou-se que foram devidamente demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão, notadamente a necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga de elevado potencial lesivo (26kg de cocaína) no contexto de tráfico internacional; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu tem maus antecedentes, ostentando condenação definitiva pelo crime de tráfico de drogas. 4. Consignou-se, ainda, que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. 5. Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente writ não merece ser conhecido. Com efeito, "[...] a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.