AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 982449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
- A jurisprudência desta Corte admite a atuação da guarda municipal em situações de flagrante delito, com base no art.
- 301 do Código de Processo Penal, bem como reconhece a possibilidade de policiamento ostensivo e comunitário, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art.
- O artigo 244 do Código de Processo Penal dispõe que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, condição que se verificou no caso em tela.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO E ABORDAGEM PESSOAL. POSSIBILIDADE. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. DROGAS E DINHEIRO LOCALIZADOS. ATUAÇÃO RESPALDADA PELO ART. 301 DO CPP. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 630 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a atuação da guarda municipal em situações de flagrante delito, com base no art. 301 do Código de Processo Penal, bem como reconhece a possibilidade de policiamento ostensivo e comunitário, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao art. 144, § 8º, da Constituição Federal. 2. O artigo 244 do Código de Processo Penal dispõe que a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, condição que se verificou no caso em tela. 3. No caso, a abordagem pessoal foi precedida de fundada suspeita, diante da conduta do agravante que, em local conhecido pelo tráfico, aumentou a velocidade ao avistar a guarnição da guarda municipal, além de portar volume visível na cintura. Tal comportamento justificou a busca pessoal, da qual resultou a apreensão de 32 porções de cocaína, 147 porções de crack, 79 porções de maconha e R$ 39,00 em espécie, configurando situação de flagrante delito apta a legitimar a atuação da guarda municipal. 4. Afastamento da incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula n. 630 do STJ, por não ter havido reconhecimento da traficância pelo acusado, sendo insuficiente a mera admissão da posse de drogas para uso próprio. 5. Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da existência de atos infracionais recentes análogos ao tráfico de drogas, circunstância que denota dedicação à atividade criminosa. 6. Fixação do regime inicial fechado devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a elevada reprovabilidade da conduta, evidenciada pela razoável quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, em consonância com o art. 33, § 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00244", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004 ART:00042", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000440 SUM:000630"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.