DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 982419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a aplicação de internação-sanção ao agravante por descumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida, relacionada com ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.
- O Juízo singular aplicou a internação-sanção pelo prazo de 03 (três) meses, após o agravante não comparecer à audiência de justificação, mesmo tendo sido devidamente intimado.
- A discussão consiste em saber se a decisão de aplicar a internação-sanção ao agravante, sem nova oitiva, configura constrangimento ilegal e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- A Defesa alega que a decisão viola a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO-SANÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a aplicação de internação-sanção ao agravante por descumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida, relacionada com ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. 2. O Juízo singular aplicou a internação-sanção pelo prazo de 03 (três) meses, após o agravante não comparecer à audiência de justificação, mesmo tendo sido devidamente intimado. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão de aplicar a internação-sanção ao agravante, sem nova oitiva, configura constrangimento ilegal e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A Defesa alega que a decisão viola a Súmula n. 265/STJ e requer a revogação da internação-sanção ou, subsidiariamente, a redução do período de internação. III. Razões de decidir 5. A decisão de aplicar a internação-sanção está fundamentada no descumprimento reiterado e injustificado da medida socioeducativa, conforme previsto no art. 122, inciso III, do ECA. 6. A jurisprudência desta Corte não reconhece habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em apreço. 7. A decisão do Juízo singular está em conformidade com o entendimento jurisprudencial, que permite a aplicação de medida mais severa diante do descumprimento de medidas anteriores. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A internação-sanção pode ser aplicada por descumprimento reiterado e injustificado de medida socioeducativa, conforme art. 122, inciso III, do ECA. 2. A decisão de aplicar internação-sanção não configura constrangimento ilegal quando fundamentada e em conformidade com a jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.419/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.