DIREITO PENAL — AgRg no HC 982233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca absolvição pelo crime de tráfico de drogas ou aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser absolvido do crime de tráfico de drogas ou se pode ser aplicada a causa de diminuição prevista no §4º do art.
- 11.343/06, considerando a apreensão de armas e munições junto com a droga.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca absolvição pelo crime de tráfico de drogas ou aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser absolvido do crime de tráfico de drogas ou se pode ser aplicada a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, considerando a apreensão de armas e munições junto com a droga. III. Razões de decidir 3. A dedicação do agravante à atividade criminosa foi evidenciada pela apreensão de armas e munições, além de depoimentos que confirmam o envolvimento em tráfico de drogas e outros crimes, inviabilizando a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. 4. A quantidade de droga apreendida, embora pequena, foi acompanhada de elementos que indicam intuito de mercancia, conforme depoimentos e circunstâncias da apreensão, afastando a presunção de porte para uso pessoal. 5. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, firmaram compreensão de que o agravante praticou o delito de tráfico de drogas, sendo inviável a desclassificação para uso de entorpecentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa impede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2. A apreensão de armas e munições junto com drogas indica dedicação à atividade criminosa, afastando a presunção de porte para uso pessoal". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, §4º; CP, art. 65, inc. I; STJ, Súmula 231.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 779.287/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 887.441/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.