DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 982181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se questiona a homologação de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), em que o apenado foi ouvido acompanhado de advogado da FUNAP, e o Juízo das execuções reconheceu a prática de falta grave, resultando na perda de 1/6 (um sexto) do tempo remido e reinício da contagem do prazo para progressão de regime.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agravante configura falta grave e (ii) estabelecer se a revisão desse enquadramento exigiria incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
- O Tribunal de origem considerou que o PAD foi conduzido regularmente, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, e que a decisão do Juízo das Execuções foi suficientemente motivada.
- O Superior Tribunal de Justiça considera dispensável a audiência de justificação para homologação de falta grave quando o Juízo da Vara das Execuções homologar a falta grave precedida de apuração em processo administrativo disciplinar, em que tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo a providência necessária em casos de regressão de regime, o que não ocorreu.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. ACOMPANHAMENTO DE ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA JUDICIAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CONDUTA INDIVIDUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se questiona a homologação de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), em que o apenado foi ouvido acompanhado de advogado da FUNAP, e o Juízo das execuções reconheceu a prática de falta grave, resultando na perda de 1/6 (um sexto) do tempo remido e reinício da contagem do prazo para progressão de regime. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agravante configura falta grave e (ii) estabelecer se a revisão desse enquadramento exigiria incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou que o PAD foi conduzido regularmente, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, e que a decisão do Juízo das Execuções foi suficientemente motivada. 5. O Superior Tribunal de Justiça considera dispensável a audiência de justificação para homologação de falta grave quando o Juízo da Vara das Execuções homologar a falta grave precedida de apuração em processo administrativo disciplinar, em que tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sendo a providência necessária em casos de regressão de regime, o que não ocorreu. 6. Esta Corte entende que não se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada. Precedente. 7. A reanálise do enquadramento da falta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para progressão de regime, sem que isso configure ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para progressão de regime. 2. A reanálise do enquadramento da falta é incompatível com a via do habeas corpus. 3. A homologação da falta grave não interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional, nos termos da Súmula n. 441/STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, artigos 57, 118, 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 441; STJ, AgRg no HC n. 743.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/03/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.182.118/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/05/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 860.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe de 20/3/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00118 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000441"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.