DIREITO PENAL — AgRg no HC 982082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DESSE BENEFÍCIO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, aplicando a minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art.
- 11.343/2006, fixando a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA . IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DESSE BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, aplicando a minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, além de 416 dias-multa. 2. O Tribunal de origem manteve o afastamento do redutor da pena, considerando que o agravante integrava organização criminosa, apesar de ser primário e não ter antecedentes, devido às circunstâncias do transporte de 373kg de maconha. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga transportada é suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa. 5. No caso concreto, não foram apresentados elementos concretos que comprovem a dedicação do agravante a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa, devendo, portanto, ser aplicada a minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga, isoladamente, não é suficiente para afastar o redutor do tráfico privilegiado. 2. É necessário demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.948/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 800.643/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 729.729/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.