DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 982040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- BUSCA DOMICILIAR DECORRENTE DA ABORDAGEM ILEGAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que restabeleceu sentença absolutória de primeiro grau, declarando a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e todas as delas decorrentes, nos autos da Ação Penal n.
- 1503742-41.2022.8.26.0566, da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos/SP.
- O juiz de primeiro grau reconheceu a tese defensiva de violação domiciliar e absolveu o réu, considerando que a entrada dos policiais na residência foi baseada apenas em denúncia anônima da prática da traficância pelo agente e de suposta confissão informal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ATITUDE SUSPEITA DO RÉU. BUSCA DOMICILIAR DECORRENTE DA ABORDAGEM ILEGAL. PROVAS ILÍCITAS. DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que restabeleceu sentença absolutória de primeiro grau, declarando a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e todas as delas decorrentes, nos autos da Ação Penal n. 1503742-41.2022.8.26.0566, da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos/SP. 2. O juiz de primeiro grau reconheceu a tese defensiva de violação domiciliar e absolveu o réu, considerando que a entrada dos policiais na residência foi baseada apenas em denúncia anônima da prática da traficância pelo agente e de suposta confissão informal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima sobre a prática de tráfico de drogas e na suposta confissão informal do agente, abordado em via pública, de que teria droga na sua residência, é válida e se as provas obtidas dessa diligência podem ser utilizadas. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima da prática de um ilícito pelo agente e sem comprovação de consentimento válido do morador para entrada na residência, é considerada ilegal, conforme jurisprudência do STJ. 5. A suposta confissão informal do acusado de que teria droga armazenada em casa, durante abordagem em via pública, quando nada com ele foi encontrado, não foi corroborada em juízo, pois o réu afirmou que foi coagido pelos policiais, sendo inidônea, portanto, a justificar a busca domiciliar. 6. A ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio torna as provas obtidas ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador é ilegal. 2. Provas obtidas mediante violação de domicílio são ilícitas e não podem ser utilizadas no processo penal. 3. O ônus de comprovar o consentimento do morador para a entrada no domicílio é do Estado". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.196.166/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023; STJ, AgRg no HC 863.497/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.