DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 981884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os arts.
- O agravante foi preso em flagrante com grande quantidade e variedade de drogas, incluindo cocaína, maconha, "mesclada" e "ice", evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
- O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, fundamentando a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta dos crimes e na necessidade de garantir a ordem pública.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com grande quantidade e variedade de drogas, incluindo cocaína, maconha, "mesclada" e "ice", evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou o habeas corpus, fundamentando a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta dos crimes e na necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na quantidade expressiva de drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao considerar que a quantidade e variedade de drogas apreendidas são suficientes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024; STJ, AgRg no HC 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.