DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 981821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática de tráfico de drogas.
- A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva em dados concretos, como a quantidade de droga apreendida, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública.
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática de tráfico de drogas. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva em dados concretos, como a quantidade de droga apreendida, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos, considerando a quantidade de droga apreendida em seu poder, consistente em 1.700 (um quilo e setecentos gramas) de maconha, a indicar a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no RHC 143.129/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.06.2021.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.