DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 981663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus onde se sustenta ilegalidade por ausência de intimação válida e cerceamento de defesa, além da inaplicabilidade da teoria da ciência inequívoca ao caso concreto.
- A questão em discussão consiste em saber se a ciência inequívoca do teor do acórdão, por meio de acesso aos autos eletrônicos, dispensa a intimação formal da decisão colegiada.
- A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
- A Corte estadual afirmou que a defesa possuía ciência inequívoca do teor do acórdão, uma vez que o advogado acessou os autos eletrônicos no mesmo dia em que o acórdão foi disponibilizado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus onde se sustenta ilegalidade por ausência de intimação válida e cerceamento de defesa, além da inaplicabilidade da teoria da ciência inequívoca ao caso concreto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ciência inequívoca do teor do acórdão, por meio de acesso aos autos eletrônicos, dispensa a intimação formal da decisão colegiada. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a declaração de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. III. Razões de decidir 4. A Corte estadual afirmou que a defesa possuía ciência inequívoca do teor do acórdão, uma vez que o advogado acessou os autos eletrônicos no mesmo dia em que o acórdão foi disponibilizado. 5. O acesso aos autos eletrônicos implica presunção de ciência de todos os atos processuais, conforme o art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06. 6. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pela defesa, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal e a jurisprudência consolidada. 7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O acesso aos autos eletrônicos implica presunção de ciência de todos os atos processuais, dispensando a intimação formal. 2. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/06, art. 9º, § 1º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 523; STJ, AgRg no AREsp 1.642.513/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no HC 846.487/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.