DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 981650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de roubo majorado.
- A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de nulidade do reconhecimento e a ausência de indícios suficientes de autoria.
- Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à agravante Ana Luiza, considerando sua condição de genitora e única responsável por criança de um ano.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. INVIÁVEL. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de roubo majorado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de nulidade do reconhecimento e a ausência de indícios suficientes de autoria. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à agravante Ana Luiza, considerando sua condição de genitora e única responsável por criança de um ano. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, envolvendo grave ameaça com uso de arma de fogo e concurso de agentes. 5. A alegação de nulidade do reconhecimento não é suficiente para o trancamento da ação penal, pois a denúncia não se baseou exclusivamente nesse meio de prova. 6. A concessão de prisão domiciliar é inviável nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta do delito. 2. A alegação de nulidade do reconhecimento não justifica o trancamento da ação penal. 3. A concessão de prisão domiciliar é inviável nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, conforme art. 318-A do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 958.287/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no RHC 981.526/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.