DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 981636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, permitindo restrições apenas em hipóteses justificadas, como na realização de busca pessoal, que deve observar fundada suspeita para ser válida.
- 244 do CPP exige que a busca pessoal seja motivada por suspeita fundada em elementos objetivos e concretos, e não em impressões subjetivas ou genéricas dos agentes de segurança.
- No caso, a abordagem foi baseada exclusivamente em "atitude suspeita" consistente no "nervosismo" do agente, o que configura um parâmetro subjetivo insuficiente para justificar a medida invasiva.
- A ausência de licenciamento do veículo não autoriza a busca veicular, configurando-se tal proceder desvio de finalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, permitindo restrições apenas em hipóteses justificadas, como na realização de busca pessoal, que deve observar fundada suspeita para ser válida. 2. O art. 244 do CPP exige que a busca pessoal seja motivada por suspeita fundada em elementos objetivos e concretos, e não em impressões subjetivas ou genéricas dos agentes de segurança. 3. No caso, a abordagem foi baseada exclusivamente em "atitude suspeita" consistente no "nervosismo" do agente, o que configura um parâmetro subjetivo insuficiente para justificar a medida invasiva. 4. A ausência de licenciamento do veículo não autoriza a busca veicular, configurando-se tal proceder desvio de finalidade. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.