AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 981593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
- DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO DIANTE DO CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO REEDUCANDO.
- Não há falar em violação do princípio da colegialidade em virtude da decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão da possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
- Embora a Lei 14.843/2024 não tenha aplicabilidade no caso em exame, na medida em que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com base na redação dada pela Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO DIANTE DO CONTURBADO HISTÓRICO PRISIONAL DO REEDUCANDO. FUNDAMENTO VÁLIDO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade em virtude da decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão da possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. Embora a Lei 14.843/2024 não tenha aplicabilidade no caso em exame, na medida em que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes cometidos após a vigência da modificação legal" (AgRg no HC n. 961.381/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025), outros fundamentos concretos justificaram a realização de exame criminológico. 3. O conturbado histórico prisional do agravado, com o registro de faltas disciplinares, constitui fundamento idôneo ao indeferimento da progressão de regime. Precedentes. 4. Determinada a realização de exame criminológico, fundamentadamente, nos termos da Súmula n. 439/STJ e da Súmula vinculante n. 26, mostra-se imprópria a via do habeas corpus à revisão do entendimento. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.