HABEAS CORPUS — HC 981409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art.
- A busca pessoal deve ser amparada por fundada suspeita, conforme o art.
- 244 do Código de Processo Penal, o que se verifica no presente caso diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos - motocicletas paradas na contramão, em lugar afastado da cidade, de madrugada e comportamento esquivo ao avistar a viatura.
- Assim não há falar aqui em nulidade da busca pessoal.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 5 G DE COCAÍNA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. COMPORTAMENTO ESQUIVO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 2. A busca pessoal deve ser amparada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, o que se verifica no presente caso diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos - motocicletas paradas na contramão, em lugar afastado da cidade, de madrugada e comportamento esquivo ao avistar a viatura. Assim não há falar aqui em nulidade da busca pessoal. 3. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.