AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no AgRg no HC 981394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO SEU PATAMAR MÁXIMO.
- APELO MINISTERIAL PROVIDO PARA EXCLUIR O BENEFÍCIO.
- 13,02G (TREZE GRAMAS E DOIS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO SEU PATAMAR MÁXIMO. APELO MINISTERIAL PROVIDO PARA EXCLUIR O BENEFÍCIO. 13,02G (TREZE GRAMAS E DOIS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM DEDICAÇÃO AO CRIME. 1. O elemento apontado pelo Tribunal a quo não autoriza o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da ausência de elementos concretos que indiquem a dedicação do recorrido à criminalidade ou sua participação em organização criminosa. 2. "A menção à confissão extrajudicial do Acusado, não confirmada em Juízo, quanto à atuação no tráfico de drogas, sem a indicação de provas aptas a corroborar essa circunstância, não impede, por si só, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas" . (AgRg no HC n. 815.864/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 3. Como bem disse a sentença condenatória, o recorrido é primário e não possui antecedentes criminais. Além disso, a quantidade de entorpecente -13,02g (treze gramas e dois centigramas) - não se mostra suficiente para se concluir pela dedicação à atividade criminosa/organização criminosa, à míngua de outros elementos indicadores de tal situação, razão pela qual faz ele jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.