DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 981390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a pronúncia do réu por homicídio qualificado, com base em indícios de autoria e materialidade do delito.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está adequadamente fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade e se a qualificadora de motivo fútil deve ser mantida.
- Alega-se que a decisão de pronúncia se baseou em indícios frágeis e depoimentos indiretos, contrariando o princípio da presunção de inocência.
- A decisão de pronúncia possui caráter declaratório e visa apenas verificar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no mérito da causa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a pronúncia do réu por homicídio qualificado, com base em indícios de autoria e materialidade do delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está adequadamente fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade e se a qualificadora de motivo fútil deve ser mantida. 3. Alega-se que a decisão de pronúncia se baseou em indícios frágeis e depoimentos indiretos, contrariando o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia possui caráter declaratório e visa apenas verificar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no mérito da causa. 5. A jurisprudência admite a pronúncia com base em testemunhos que relatam confissões do acusado, não sendo considerados meros depoimentos de ouvir dizer. 6. A qualificadora de motivo fútil não foi considerada manifestamente improcedente, devendo ser analisada pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se basear em indícios suficientes de autoria e materialidade, sem adentrar no mérito da causa. 2. Testemunhos que relatam confissões do acusado não são considerados meros depoimentos de ouvir dizer. 3. A qualificadora de motivo fútil deve ser analisada pelo Tribunal do Júri, salvo se manifestamente improcedente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.275.215/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no HC 690.646/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.