DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 981244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a fração de aplicação das causas de aumento do art.
- 40, III e VI, da Lei de Drogas para 1/6, resultando em sanção final em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado.
- A defesa alega ilegalidade na obtenção de prova por meio de busca pessoal, questiona a valoração da natureza da droga na dosimetria da pena e a não aplicação da atenuante da confissão espontânea.
- A defesa também contesta a aplicação da causa de aumento do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reduzir a fração de aplicação das causas de aumento do art. 40, III e VI, da Lei de Drogas para 1/6, resultando em sanção final em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais 680 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado. 2. A defesa alega ilegalidade na obtenção de prova por meio de busca pessoal, questiona a valoração da natureza da droga na dosimetria da pena e a não aplicação da atenuante da confissão espontânea. 3. A defesa também contesta a aplicação da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas, argumentando que as instituições estavam fechadas e que o patamar de aumento foi excessivo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada foi legal e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a natureza da droga, a confissão do réu e a aplicação das causas de aumento. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada legal, pois os policiais agiram com base em fundada suspeita, conforme permitido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. 6. A dosimetria da pena foi mantida, pois a natureza da droga apreendida (180g de cocaína) justifica a pena-base acima do mínimo legal. 7. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o réu não confessou a prática do delito de tráfico de drogas . 8. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas foi aplicada corretamente, pois a proximidade geográfica dos locais referidos é suficiente para sua incidência, independentemente do funcionamento das instituições. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando realizada com fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP. 2. A dosimetria da pena pode considerar a natureza da droga para fixar a pena-base acima do mínimo legal. 3. A confissão espontânea não se aplica quando o réu não admite a prática do delito. 4. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas incide pela proximidade geográfica dos locais mencionados, independentemente do funcionamento das instituições". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 40, III e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.833/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 838.650/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 738.053/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, HC n. 381.590/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.06.2017; STJ, AgRg no HC n. 916.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1879672/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 730.717/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.03.2017; STJ, HC 398.532/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27.06.2017; STJ, HC 379.926/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, AgRg no AREsp 1850692/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, AgRg no HC 633.088/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.