DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 981229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus devido à interposição simultânea de agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão, violando o princípio da unirrecorribilidade.
- O agravante foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal estadual negou provimento ao recurso da Defesa, que alegou agravamento indevido da pena com base em processo ainda em andamento, em violação da Súmula n.
- 444/STJ, e ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 04 (quatro) anos, conforme Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus devido à interposição simultânea de agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão, violando o princípio da unirrecorribilidade. 2. O agravante foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 61, inciso I, do Código Penal. 3. O Tribunal estadual negou provimento ao recurso da Defesa, que alegou agravamento indevido da pena com base em processo ainda em andamento, em violação da Súmula n. 444/STJ, e ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 04 (quatro) anos, conforme Súmula n. 269/STJ. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a interposição simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 5. Outra questão é verificar se a fixação de regime inicial fechado para pena inferior a 04 (quatro) anos afronta a Súmula n. 269/STJ. III. Razões de decidir 6. A interposição simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, conforme jurisprudência pacificada do STF e do STJ. 7. A alegação de ilegalidade na dosimetria da pena, com base em processo penal em curso, não foi apreciada pelo Tribunal estadual, impedindo o conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 8. A fixação de regime inicial fechado para pena inferior a 04 (quatro) anos é justificada pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme interpretação da Súmula n. 269/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A interposição simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A fixação de regime inicial fechado para pena inferior a quatro anos é justificada pela reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme interpretação da Súmula n. 269/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Lei n. 10.826/2003, art. 15; CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 782.142/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.02.2023.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.