DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 981052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, declarando a legalidade da diligência de busca pessoal realizada pela autoridade policial e a ausência de flagrante ilegalidade na pena aplicada.
- A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela autoridade policial foi legítima, considerando a alegação de ausência de justa causa para a abordagem, e se a pena aplicada ao agravante deve ser redimensionada com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- A busca pessoal foi considerada legítima, pois havia justa causa para a realização da diligência, conforme enfatizado pelo Tribunal impetrado.
- A ausência de filmagens não configura nulidade ou perda de uma chance probatória, pois os fatos foram esclarecidos e há elementos suficientes para imputar ao paciente a autoria do crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, declarando a legalidade da diligência de busca pessoal realizada pela autoridade policial e a ausência de flagrante ilegalidade na pena aplicada. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela autoridade policial foi legítima, considerando a alegação de ausência de justa causa para a abordagem, e se a pena aplicada ao agravante deve ser redimensionada com a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada legítima, pois havia justa causa para a realização da diligência, conforme enfatizado pelo Tribunal impetrado. 4. A ausência de filmagens não configura nulidade ou perda de uma chance probatória, pois os fatos foram esclarecidos e há elementos suficientes para imputar ao paciente a autoria do crime de tráfico de drogas. 5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena foi afastada, pois o paciente não preenche os requisitos legais, sendo indicativos de que se dedica a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando há justa causa devidamente fundamentada. 2. A ausência de filmagens não configura nulidade se os fatos são esclarecidos por outros meios de prova. 3. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se aplica se o condenado se dedica a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no HC 786.030/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/5/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.