AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 980826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO E JULGAMENTO DA APELAÇÃO NÃO CONCLUÍDO.
- É inadmissível a impetração de habeas corpus para questionar a nulidade de decisão de pronúncia proferida há quase cinco anos, já transitada em julgado, somente após a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri e na pendência de apelação criminal, ainda não julgada.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno [...].
- A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória [...]" (AgRg no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE NULIDADE. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO E JULGAMENTO DA APELAÇÃO NÃO CONCLUÍDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus para questionar a nulidade de decisão de pronúncia proferida há quase cinco anos, já transitada em julgado, somente após a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri e na pendência de apelação criminal, ainda não julgada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno [...]. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo tribunal do júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia por insuficiência probatória [...]" (AgRg no HC n. 889.766/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024). 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.