DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 980738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
- O agravante foi preso em flagrante com 85 porções de cocaína, sob a forma de crack, pesando 21,86 gramas, e teve a prisão convertida em preventiva por provocação ministerial, sendo denunciado por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão cautelar, ao considerar presentes os pressupostos da segregação cautelar e inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, em especial para a garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 85 porções de cocaína, sob a forma de crack, pesando 21,86 gramas, e teve a prisão convertida em preventiva por provocação ministerial, sendo denunciado por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão cautelar, ao considerar presentes os pressupostos da segregação cautelar e inócuas outras medidas do artigo 319 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, em especial para a garantia da ordem pública. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva do agravante está fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais que justificam a prisão preventiva. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos que justificam a necessidade de encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 760.036/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.