DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 980684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, cuja custódia foi posteriormente convertida preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, conforme exigido pelo art.
- A prisão preventiva deve ser fundamentada com base em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou elementos inerentes ao tipo penal.
- A quantidade de droga apreendida, por si só, não é capaz de demonstrar o periculum libertatis do custodiado, especialmente quando se trata de réu primário.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, cuja custódia foi posteriormente convertida preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 330, na forma dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva deve ser fundamentada com base em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito ou elementos inerentes ao tipo penal. 4. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é capaz de demonstrar o periculum libertatis do custodiado, especialmente quando se trata de réu primário. 5. A fundamentação genérica e abstrata do decreto prisional é inidônea para justificar a segregação cautelar, conforme jurisprudência reiterada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem concedida. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada com base em dados concretos que demonstrem a necessidade da medida. 2. A gravidade abstrata do delito e elementos inerentes ao tipo penal não são suficientes para justificar a prisão preventiva. 3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não demonstra o periculum libertatis, especialmente para réu primário". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 310, inciso II, e 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 780.585/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; STJ, HC n. 688.398/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 644.334/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 24/6/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.