DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 980556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por associação para o tráfico de drogas, nos termos do art.
- O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a periculosidade do agravante, apontado como líder de associação criminosa, e sua multirreincidência em crimes como furtos, receptações e estelionato.
- A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando sua reincidência e periculosidade, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- Outra questão em discussão é a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena a ser aplicada e se tal prognóstico pode ser avaliado na presente fase processual.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado por associação para o tráfico de drogas, nos termos do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a periculosidade do agravante, apontado como líder de associação criminosa, e sua multirreincidência em crimes como furtos, receptações e estelionato. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando sua reincidência e periculosidade, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Outra questão em discussão é a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena a ser aplicada e se tal prognóstico pode ser avaliado na presente fase processual. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base na periculosidade do agravante, evidenciada por sua liderança em associação criminosa e multirreincidência, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inadequada e insuficiente para resguardar a ordem pública, devido à gravidade dos fatos e ao risco de reiteração delitiva. 7. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena não pode ser avaliada na presente fase processual, pois depende de ampla dilação probatória e julgamento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva, especialmente em casos de multirreincidência. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública. 3. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena não pode ser avaliada na fase de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, inciso II; Lei n. 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 880.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 882.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.