DIREITO PENAL — AgRg no HC 980532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABITUALIDADE DELITIVA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, visando à absolvição do agravante.
- O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, que buscava a aplicação do princípio da insignificância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE DELITIVA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, visando à absolvição do agravante. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, que buscava a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto de valor ínfimo, considerando a reincidência específica do agravante em crimes contra o patrimônio. III. Razões de decidir 4. A Corte estadual considerou que a aplicação do princípio da insignificância não é cabível, pois o agravante é reincidente específico em crimes contra o patrimônio, ostentando diversas condenações transitadas em julgado, o que demonstra habitualidade delitiva e afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. 5. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça estabelece que a reincidência e os maus antecedentes afastam a incidência do princípio da insignificância, mesmo em casos de valor ínfimo da res furtiva. 6. O princípio da insignificância não se aplica a condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, quando transformados em meio de vida, perdem a característica de bagatela. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e os maus antecedentes, indicando a habitualidade delitiva, afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O princípio da insignificância não se aplica a condutas que se tornaram meio de vida, mesmo que o valor da res furtiva seja ínfimo." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.407.959/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.008.827/MG, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.