DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 980495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos artigos 33 e 35 da Lei n.
- 11.343/2006, e posse ilegal de arma de fogo, conforme artigo 16 da Lei n.
- O Juízo de origem fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e uma arma de fogo, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.
- A discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que denegou a ordem de habeas corpus, fere o princípio da colegialidade e se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e posse ilegal de arma de fogo, conforme artigo 16 da Lei n. 10.826/2003. 2. O Juízo de origem fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas e uma arma de fogo, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que denegou a ordem de habeas corpus, fere o princípio da colegialidade e se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada. 4. Outro ponto é verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática do relator não fere o princípio da colegialidade, pois está prevista na legislação processual e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas e arma de fogo, o que demonstra a periculosidade do agravante e a necessidade de garantir a ordem pública. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável, dada a gravidade dos fatos e a necessidade de acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator não fere o princípio da colegialidade quando prevista na legislação e sujeita a revisão pelo órgão colegiado. 2. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores. 4. Medidas cautelares diversas são inviáveis diante da gravidade dos fatos e da necessidade de acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a" e "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 826.635/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/10/2023, DJe de 26/10/2023; STJ, RHC 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe 30/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.