DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no HC 980468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação dos agravantes por crime previsto no art.
- O Tribunal de origem indeferiu o pedido revisional, entendendo que não havia contrariedade com o texto legal ou à evidência dos autos, e que a decisão foi motivada, não cabendo revisão criminal como nova apelação para reexame de fatos e provas.
- A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar o conjunto fático-probatório já analisado, sob alegação de má apreciação da prova e desproporcionalidade das penas aplicadas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DE ANTERIOR IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação dos agravantes por crime previsto no art. 217-A, § 1º, combinado com o art. 226, I, do Código Penal. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido revisional, entendendo que não havia contrariedade com o texto legal ou à evidência dos autos, e que a decisão foi motivada, não cabendo revisão criminal como nova apelação para reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reexaminar o conjunto fático-probatório já analisado, sob alegação de má apreciação da prova e desproporcionalidade das penas aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos do art. 621 do CPP. 6. A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado de que o habeas corpus não é a via adequada para reanálise do acervo fático-probatório. 7. Ademais, a reiteração de pedido em habeas corpus, idêntico a anterior impetração, sem alteração fática relevante, não é admitida para nova análise das teses já resolvidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reanálise do acervo fático-probatório já analisado pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Código Penal, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgReg no AR Esp nº 1.819.199/MT, Rel. Minª. Laurita Vaz, j. 03.08.2021; STJ, HC nº 638.379/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.05.2021; STJ, AgReg na RevCr nº 4.730/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14.09.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.