DIREITO PENAL — AgRg no HC 980435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual foi utilizado como substituto de revisão criminal em condenação com trânsito em julgado.
- A agravante foi condenada por tráfico de drogas e outros crimes, com pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, além de multa, com trânsito em julgado em 26/10/2022.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de porte de droga para consumo próprio, considerando a quantidade apreendida e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
- O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como substituto de revisão criminal, o que não é permitido, conforme a competência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA. REVOLVIMENTO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual foi utilizado como substituto de revisão criminal em condenação com trânsito em julgado. 2. A agravante foi condenada por tráfico de drogas e outros crimes, com pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, além de multa, com trânsito em julgado em 26/10/2022. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de porte de droga para consumo próprio, considerando a quantidade apreendida e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não foi conhecido por ser utilizado como substituto de revisão criminal, o que não é permitido, conforme a competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não foi verificada qualquer teratologia ou coação ilegal que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus, até mesmo pela impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A ausência de teratologia ou coação ilegal impede a concessão da ordem de habeas corpus, até mesmo pela impossibilidade de revolvimento de fatos e provas na via eleita." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.