AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 980292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- GRAVE AMEAÇA E EXIGÊNCIA PATRIMONIAL COMPROVADAS.
- Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.
- A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art.
- 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRAVE AMEAÇA E EXIGÊNCIA PATRIMONIAL COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal. 2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das circunstâncias do crime, ressaltando que a paciente buscava coagir a vítima envolvendo o local em que ela trabalhava, inclusive comentando no perfil de rede social da loja. Além disso, fazia ameaças em relação à guarda de seu filho recém nascido, circunstâncias que, de fato, excederam os limites do tipo penal violado, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica. 4. Em relação ao reconhecimento da tentativa, incide na espécie a Súmula n. 96 do STJ, segundo a qual "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". 5. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com amparo nas provas acostadas aos autos, pela consumação do delito, porquanto comprovada a grave ameaça e a exigência patrimonial, ressaltando-se que a vítima cogitou realizar o pagamento para cessar as ameaças perpetradas pela ré. Rever tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000096"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.