DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 980230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Bruno Marques do Nascimento, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial.
- A defesa sustentou a ausência de elementos que caracterizassem o tráfico de drogas e requereu a desclassificação para o delito previsto no art.
- 28 da Lei de Drogas, com a consequente absolvição do paciente com base no art.
- A questão em discussão consiste em determinar se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para uso pessoal pode ser analisada na esfera de habeas corpus substitutivo, sem incorrer em reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Bruno Marques do Nascimento, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial. A defesa sustentou a ausência de elementos que caracterizassem o tráfico de drogas e requereu a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, com a consequente absolvição do paciente com base no art. 386, III, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para uso pessoal pode ser analisada na esfera de habeas corpus substitutivo, sem incorrer em reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus se fundamenta na impossibilidade de revaloração do conjunto fático-probatório, uma vez que a pretensão de desclassificação exige exame aprofundado das provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a prática do tráfico de drogas com base em múltiplos elementos probatórios: apreensão de entorpecentes embalados em 27 porções individuais, local da abordagem conhecido por comercialização de drogas e depoimentos policiais coerentes, que gozam de presunção de veracidade quando não infirmados por outras provas. 5. A argumentação da defesa, limitada à reiteração de teses anteriormente rejeitadas, não apresenta fato novo ou demonstração de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso pessoal exige revolvimento do acervo probatório, o que é inviável em habeas corpus substitutivo. 7. A quantidade não expressiva da droga apreendida, por si só, é insuficiente para afastar a configuração do tráfico, quando presentes outros indícios da destinação comercial. IV. Recurso desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.