DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no PExt no HC 980114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no PExt no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS EM HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental na petição de extensão dos efeitos de habeas corpus concedido a corréu, postulando a absolvição do embargante.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
- 619 do CPP, a justificar integração do julgado III.
Resultado indicado
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental na petição de extensão dos efeitos de habeas corpus concedido a corréu, postulando a absolvição do embargante.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental na petição de extensão dos efeitos de habeas corpus concedido a corréu, postulando a absolvição do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar integração do julgado III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao afirmar a natureza pessoal das circunstâncias que levaram à absolvição do corréu e a inexistência de similitude fático-processual, inexistindo os vícios alegados. 5. A irresignação do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, com nítida intenção de reabrir a discussão já apreciada e decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgRg nos EREsp 954.305/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 14/06/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.