DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 979932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante condenado por tráfico de drogas, com fundamento na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.
- O agravante foi preso em flagrante com 8 cápsulas de cocaína, pesando aproximadamente 1 grama, e condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, nos termos do art.
- A defesa alegou a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal, argumentando a ausência de provas suficientes da mercancia.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em face do princípio da unirrecorribilidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante condenado por tráfico de drogas, com fundamento na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. 2. O agravante foi preso em flagrante com 8 cápsulas de cocaína, pesando aproximadamente 1 grama, e condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, nos termos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alegou a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal, argumentando a ausência de provas suficientes da mercancia. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, em face do princípio da unirrecorribilidade. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de desclassificação da conduta do agravante para porte para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de provas de mercancia. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e violação do princípio da unirrecorribilidade. 7. A impetração de habeas corpus concomitantemente com recurso especial viola o princípio da unirrecorribilidade, pois se trata de indevida subversão do sistema recursal. 8. A análise de desclassificação de conduta e atipicidade material da conduta requer revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A desclassificação de conduta e a análise de atipicidade material da conduta não são cabíveis na via do habeas corpus, por demandarem revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.