AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 979894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 24/10/2023, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art.
- O agravante alega ausência de fundamentos para a prisão preventiva e excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
- Requer, alternativamente, o conhecimento e provimento do habeas corpus com a expedição de alvará de soltura ou o julgamento do agravo por órgão colegiado.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva à luz da fundamentação apresentada pelo Juízo de origem; e (ii) apurar a existência de excesso de prazo na formação da culpa, apto a configurar constrangimento ilegal.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, PORÉM, COM RECOMENDAÇÃO.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 24/10/2023, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do CP). O agravante alega ausência de fundamentos para a prisão preventiva e excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Requer, alternativamente, o conhecimento e provimento do habeas corpus com a expedição de alvará de soltura ou o julgamento do agravo por órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva à luz da fundamentação apresentada pelo Juízo de origem; e (ii) apurar a existência de excesso de prazo na formação da culpa, apto a configurar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo, por ausência de flagrante ilegalidade, nos termos da Lei n. 14.836/2024, estando justificada a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito (homicídio qualificado tentado) e na informação de possível vínculo do paciente com organização criminosa. 4. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, diante da periculosidade evidenciada pela natureza do crime e pela existência de outros registros criminais, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 5. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a instrução processual segue em trâmite regular, considerando-se a complexidade do caso, a existência de diligências probatórias, apuração em autos apartados, reavaliações periódicas da prisão e audiência de instrução já designada para data próxima (17/6/2025). 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo exige a demonstração de retardo injustificado, o que deixa de ocorrer quando o processo apresenta andamento compatível com a complexidade da causa. 7. Recomenda-se, no entanto, ao Juízo de origem, a adoção de medidas para garantir a celeridade da instrução, considerando o longo período de prisão cautelar já decorrido. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, PORÉM, COM RECOMENDAÇÃO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.