AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 979741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante está em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que vedam o uso do writ como substituto recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
- A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante da existência de elementos concretos que indicam a participação do agravante em organização criminosa estruturada e voltada à prática reiterada do tráfico de entorpecentes, com divisão de tarefas e estrutura hierárquica.
- A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que a gravidade concreta do crime, demonstrada pelas circunstâncias fáticas da prisão, como a estruturação do grupo criminoso, pode justificar a segregação cautelar.
- A inexistência de substâncias ilícitas em posse do agravante não descaracteriza sua participação no delito, uma vez que há indícios concretos de seu envolvimento, evidenciados por meio de interceptações de mensagens e investigações que apontam sua ligação com os demais integrantes da organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante está em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, que vedam o uso do writ como substituto recursal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante da existência de elementos concretos que indicam a participação do agravante em organização criminosa estruturada e voltada à prática reiterada do tráfico de entorpecentes, com divisão de tarefas e estrutura hierárquica. 3. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que a gravidade concreta do crime, demonstrada pelas circunstâncias fáticas da prisão, como a estruturação do grupo criminoso, pode justificar a segregação cautelar. 4. A inexistência de substâncias ilícitas em posse do agravante não descaracteriza sua participação no delito, uma vez que há indícios concretos de seu envolvimento, evidenciados por meio de interceptações de mensagens e investigações que apontam sua ligação com os demais integrantes da organização criminosa. 5. A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.