AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 979735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS.
- Embora a quantidade e a natureza das drogas constituam, de fato, circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena, o montante de entorpecente apreendido não foi excessivamente elevado, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, tais elementos para justificar a exasperação da pena-base.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena.
- O juiz, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, visto que tem plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a quantidade e a natureza das drogas constituam, de fato, circunstâncias preponderantes a serem consideradas na dosimetria da pena, o montante de entorpecente apreendido não foi excessivamente elevado, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, tais elementos para justificar a exasperação da pena-base. 2. O privilégio disciplinado no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas prevê apenas os requisitos necessários para a aplicação da minorante; deixa, contudo, de estabelecer os parâmetros para a fixação do quantum de diminuição de pena. 3. O juiz, ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da benesse em questão, não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução de pena, visto que tem plena discricionariedade para, à luz das peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão do delito perpetrado. 4. No caso, as circunstâncias do delito - apreensão de pequena quantidade de drogas com acusado primário que não se dedica a atividades criminosas - não justificam a aplicação do privilégio do tráfico em menor patamar. 5. Agravo regimental não provido
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.