AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 979576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DA ORDEM DO HABEAS CORPUS.
- PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO QUE DETERMINARA A REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO.
- A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art.
- 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE NÃO CONHECEU DA ORDEM DO HABEAS CORPUS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO QUE DETERMINARA A REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte tem se orientado no sentido de que a competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando a decisão judicial atacada tiver sido proferida por Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação do órgão colegiado. 2.No caso concreto, a defesa se voltou contra decisão monocrática da Corte de origem, sem demonstrar a devida interposição de agravo regimental. 3. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nos casos de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da supressão de instância. 4. Na hipótese vertente, entretanto, não se vislumbra teratologia a justificar a supressão de instância. 5. Além disso, conforme termo de audiência de justificação (e-STJ, fls. 22/23), já foi recebido recurso de agravo em execução pela defesa. 6. Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução já interposto pelo paciente, impugnando a mesma decisão de primeiro grau e pendente de julgamento pelo Tribunal de origem. As irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.