DIREITO PENAL — AgRg no HC 979469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O recorrente foi condenado a 11 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão por infração aos artigos 33 e 35 da Lei n.
- 11.343/2006 e ao artigo 180 do Código Penal, c/c com o artigo 69 do Código Penal.
- Em apelação, a pena foi redimensionada para 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, com absolvição dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DUPLA APRECIAÇÃO. INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. O recorrente foi condenado a 11 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão por infração aos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e ao artigo 180 do Código Penal, c/c com o artigo 69 do Código Penal. Em apelação, a pena foi redimensionada para 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, com absolvição dos crimes previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 180 do Código Penal. 3. O habeas corpus busca a revisão dos critérios de dosimetria da pena e o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação do habeas corpus quando já interposto recurso especial contra o mesmo julgado, e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao recorrente. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a dupla apreciação de habeas corpus e recurso especial sobre a mesma questão, configurando reiteração de pedido. 6. O acórdão impugnado fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas e o envolvimento do réu com organização criminosa. 7. A revisão da dosimetria da pena, com base na quantidade de drogas, foi considerada proporcional e fundamentada, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não se admite a dupla apreciação de habeas corpus e recurso especial sobre a mesma questão. 2. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade de drogas como fator de aumento, desde que fundamentada e proporcional.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.822/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; STJ, HC n. 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ-e 11/10/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.