DIREITO PENAL — AgRg no HC 979413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa busca a desconsideração dos maus antecedentes e da reincidência do agravante, porque as condenações são antigas e ofenderiam o princípio do direito ao esquecimento.
- As condenações aferidas como maus antecedentes ocorreram em 2010 e 2012, sendo a pena extinta pelo cumprimento em 2021, em proximidade ao novo crime apurado nesta ação penal.
- A questão em discussão consiste em saber se o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena impede a análise desfavorável de circunstâncias de maus antecedentes, considerando o sistema da perpetuidade adotado pelo Código Penal.
- Outra questão é saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES ANTIGAS. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa busca a desconsideração dos maus antecedentes e da reincidência do agravante, porque as condenações são antigas e ofenderiam o princípio do direito ao esquecimento. 2. As condenações aferidas como maus antecedentes ocorreram em 2010 e 2012, sendo a pena extinta pelo cumprimento em 2021, em proximidade ao novo crime apurado nesta ação penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena impede a análise desfavorável de circunstâncias de maus antecedentes, considerando o sistema da perpetuidade adotado pelo Código Penal. 4. Outra questão é saber se o agravante faz jus à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão de ser reincidente. III. Razões de decidir 5. O tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável de maus antecedentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. A condenação por delito grave, com pena extinta em 2021, caracteriza maus antecedentes, não havendo situação excepcional para desconsiderá-la. 7. O agravante é reincidente, não fazendo jus à aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável de maus antecedentes. 2. A reincidência impede a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.068.053/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17.08.2017; STJ, AgRg no HC 358.539/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.08.2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.