AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 979080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.
- A busca pessoal realizada pelos agentes de segurança pública foi devidamente justificada pela existência de fundada suspeita, consubstanciada na abordagem do agravante em local conhecido pelo tráfico de drogas e na identificação de volume significativo em sua cintura, circunstâncias que ensejaram diligência legítima, posteriormente confirmada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes.
- O afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.
- 11.343/06 foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, considerando-se os antecedentes do agravante, que registrava atos infracionais por infrações equiparadas ao tráfico de drogas, demonstrando envolvimento contínuo com a prática delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ATUAÇÃO POLICIAL REGULAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REDUTOR. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal realizada pelos agentes de segurança pública foi devidamente justificada pela existência de fundada suspeita, consubstanciada na abordagem do agravante em local conhecido pelo tráfico de drogas e na identificação de volume significativo em sua cintura, circunstâncias que ensejaram diligência legítima, posteriormente confirmada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes. 3. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, considerando-se os antecedentes do agravante, que registrava atos infracionais por infrações equiparadas ao tráfico de drogas, demonstrando envolvimento contínuo com a prática delitiva. 4. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a utilização de atos infracionais anteriores como elemento idôneo para afastar a incidência da causa de diminuição de pena, desde que demonstrada a dedicação do réu à atividade criminosa. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00240 PAR:00002 ART:00244", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.