DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 978993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, sob alegação de ausência de fundamentos concretos para a custódia cautelar.
- A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de substancial quantidade de entorpecentes, anabolizantes, arma de fogo e munições, além de materiais para preparo de drogas, indicando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de acautelar a ordem pública.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a apreensão de drogas, anabolizantes e arma de fogo.
- A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e anabolizantes apreendidos, além de arma de fogo e munições, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, sob alegação de ausência de fundamentos concretos para a custódia cautelar. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de substancial quantidade de entorpecentes, anabolizantes, arma de fogo e munições, além de materiais para preparo de drogas, indicando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de acautelar a ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a apreensão de drogas, anabolizantes e arma de fogo. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e anabolizantes apreendidos, além de arma de fogo e munições, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de material bélico, podem fundamentar a prisão preventiva. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inviável, pois a gravidade concreta dos fatos indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e anabolizantes apreendidos, além de arma de fogo e munições. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade dos fatos indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.616/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/02/2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.