PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 978869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.
- A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art.
- A defesa pleiteia a substituição por prisão domiciliar devido ao estado de saúde do acusado e por ser arrimo de família.
- No caso, não há indícios de que o sistema prisional seja incapaz de fornecer a devida assistência médica ao agravante, tampouco existem elementos que comprovem a inadequação do cárcere para seu tratamento pós-operatório.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. A defesa pleiteia a substituição por prisão domiciliar devido ao estado de saúde do acusado e por ser arrimo de família. 3. No caso, não há indícios de que o sistema prisional seja incapaz de fornecer a devida assistência médica ao agravante, tampouco existem elementos que comprovem a inadequação do cárcere para seu tratamento pós-operatório. Além disso, não se verifica a ocorrência de prova cabal da impossibilidade de tratamento no estabelecimento penal, especialmente porque o acusado está em acompanhamento ortopédico pelo Hospital Universitário de Maringá, apresentando melhora significativa no quadro geral e boa cicatrização da incisão cirúrgica. 4. A defesa não anexou aos autos nenhum documento que comprove a imprescindibilidade do agravante nos cuidados com menores e também não demonstrou a inexistência de outro responsável pelas crianças. Tal omissão inviabiliza a aplicação da prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, c/c o parágrafo único, do Código de Processo Penal. 5. Quanto à alegação de nulidade da prisão diante da alegação de violência policial no momento da prisão em flagrante, destaca-se que o Tribunal de origem não examinou a circunstância na forma como pretende a defesa, o que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00318 INC:00003 INC:00006 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.