EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 978815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena por estudo a distância, com base em certificado de curso de informática emitido por instituição não credenciada junto às autoridades educacionais competentes.
- A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem a comprovação de certificação por autoridade educacional competente e sem a demonstração de integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.
- A remição de pena por estudo a distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes, conforme o art.
- 126, § 2º, da LEP, e a integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, conforme a Resolução CNJ n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a remição de pena por estudo a distância, com base em certificado de curso de informática emitido por instituição não credenciada junto às autoridades educacionais competentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem a comprovação de certificação por autoridade educacional competente e sem a demonstração de integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. III. Razões de decidir 3. A remição de pena por estudo a distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes, conforme o art. 126, § 2º, da LEP, e a integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, conforme a Resolução CNJ n. 391/2021. 4. A documentação apresentada pelo reeducando não comprovou a certificação por autoridade educacional competente, a frequência escolar, a vinculação ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, nem a existência de convênio com a instituição de ensino. 5. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias originárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A remição de pena por estudo a distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional. 2. A ausência de comprovação desses requisitos inviabiliza a concessão do benefício". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgRg no HC 799.281/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023;
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.