DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 978719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
- O agravante foi preso em flagrante em 02/03/2024, com a prisão convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática de delitos previstos na Lei n.
- O Tribunal de origem refutou a alegação de constrangimento ilegal, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de agentes e crimes, e a diligência das autoridades na condução do processo.
- A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que configure constrangimento ilegal, considerando a complexidade do caso, a atividade processual dos intervenientes e a diligência do Juízo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 2. O agravante foi preso em flagrante em 02/03/2024, com a prisão convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática de delitos previstos na Lei n. 12.850/2013, Lei n. 11.343/2006 e Lei n. 10.826/2003. 3. O Tribunal de origem refutou a alegação de constrangimento ilegal, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de agentes e crimes, e a diligência das autoridades na condução do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na instrução criminal que configure constrangimento ilegal, considerando a complexidade do caso, a atividade processual dos intervenientes e a diligência do Juízo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência considera que o prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado com base na razoabilidade, levando em conta a complexidade do caso, a atividade processual dos intervenientes e a diligência do Juízo. 6. No caso em questão, não se verificou desídia do Juízo na condução do processo, sendo a tramitação considerada dentro da razoabilidade, dada a complexidade do caso e a pluralidade de agentes e crimes. 7. A prisão preventiva foi reavaliada periodicamente, e a audiência de instrução e julgamento foi agendada, demonstrando a diligência das autoridades. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado com base na razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a atividade processual dos intervenientes e a diligência do Juízo. 2. A inexistência de desídia do Juízo e a complexidade do caso justificam a tramitação do processo dentro do prazo razoável, afastando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06/03/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.