DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 978699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca pessoal e veicular realizada sem justa causa, com base apenas no nervosismo do condutor do veículo.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, realizada apenas a partir da percepção subjetiva de nervosismo do paciente, é válida e se as provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas para sustentar a ação penal.
- A busca pessoal e veicular deve ser fundamentada em justa causa, aferida de modo objetivo e concreto, o que não ocorreu no caso em análise, onde a abordagem foi baseada apenas no nervosismo do paciente.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reconhecer a invalidade das buscas e a ilicitude das provas, determinando o trancamento da ação penal e a liberdade do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ILICITUDE DAS PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca pessoal e veicular realizada sem justa causa, com base apenas no nervosismo do condutor do veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, realizada apenas a partir da percepção subjetiva de nervosismo do paciente, é válida e se as provas obtidas dessa forma podem ser utilizadas para sustentar a ação penal. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e veicular deve ser fundamentada em justa causa, aferida de modo objetivo e concreto, o que não ocorreu no caso em análise, onde a abordagem foi baseada apenas no nervosismo do paciente. 4. A jurisprudência estabelece que a ausência de justa causa para a busca resulta na ilicitude das provas obtidas e de todas as que delas decorrerem, conforme o artigo 157 do CPP. 5. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca realizada sem os parâmetros legais exigidos. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reconhecer a invalidade das buscas e a ilicitude das provas, determinando o trancamento da ação penal e a liberdade do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem justa causa, baseada apenas em nervosismo, é inválida. 2. Provas obtidas de busca inválida são ilícitas e não podem sustentar ação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 846.939/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00157 PAR:00001 ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.