DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 978672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n.
- 691 do STF, em razão de não ter sido julgado o mérito do writ originário pelo tribunal de origem.
- O agravante busca a concessão de indulto com base no Decreto n.
- 11.302/2022, alegando flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF, em razão de não ter sido julgado o mérito do writ originário pelo tribunal de origem. 2. O agravante busca a concessão de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, alegando flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravante impede a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reincidência do agente impede a concessão do indulto, conforme os requisitos do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022. 5. A decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de indulto, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A reincidência do agente impede a concessão do indulto conforme os requisitos do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022". Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.302/2022, art. 12; Código Penal, art. 107, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.660/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.616.775/PR, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no RHC 188.510/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.