DIREITO PENAL — AgRg no HC 978558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em ação penal que condenou o agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão.
- A defesa alegou indevida exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida, configurando bis in idem, pois o mesmo fator foi utilizado para afastar o tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação inicial.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em ação penal que condenou o agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão. 2. Fato relevante. A defesa alegou indevida exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida, configurando bis in idem, pois o mesmo fator foi utilizado para afastar o tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação inicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do writ. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 7. A quantidade de entorpecentes foi utilizada corretamente na dosimetria da pena, não configurando bis in idem, pois o agravante foi considerado dedicado a atividades criminosas, não preenchendo os requisitos para o tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade de entorpecentes sem configurar bis in idem, desde que o agente seja dedicado a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; CPP, art. 654, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.