AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 978556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- É pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n.
- 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).
- Caso em que a prisão preventiva foi decretada visando resguardar a ordem pública, em virtude da periculosidade do agente, que supostamente, junto com os outros denunciados, seria responsável pelo transporte interestadual de expressiva quantidade de drogas (280,5 quilos de maconha e 11,4 quilos de skank), com grande movimentação bancária, sendo ainda pontuado que o agravante ostenta antecedentes criminais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. NÃO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016). 2. Caso em que a prisão preventiva foi decretada visando resguardar a ordem pública, em virtude da periculosidade do agente, que supostamente, junto com os outros denunciados, seria responsável pelo transporte interestadual de expressiva quantidade de drogas (280,5 quilos de maconha e 11,4 quilos de skank), com grande movimentação bancária, sendo ainda pontuado que o agravante ostenta antecedentes criminais. 3. Ademais, segundo informações do juízo de primeiro grau, o mandado de prisão preventiva nunca foi cumprido, porque até aquele momento o agravante não havia sido encontrado. Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.